STJAREsp 3.228.181
Animus domini: não caracterização
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Animus domini
- Não caracterização
- Mera permissão ou tolerância
- Detenção precária
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DETENÇÃO PRECÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de posse qualificada com animus domini, assentando que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão e tolerância do proprietário, consubstanciando detenção precária insuscetível de gerar a prescrição aquisitiva.
2. Infirmar as conclusões da instância ordinária acerca da natureza precária da posse e da ausência de ânimo de dono, para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.