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Jurisprudências

STJAREsp 3.141.064

Legitimidade ativa: pessoa jurídica em liquidação e regularidade de representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade ativa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Personalidade jurídica que subsiste até o encerramento da liquidação
  • Irregularidade de representação
  • Vício sanável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente os pontos necessários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até seu encerramento, preservando capacidade de ser parte, enquanto pendentes atos de liquidação.

3. A irregularidade de representação é vício sanável e exige a suspensão do processo e a intimação para regularização em prazo razoável, não se admitindo a extinção automática sem resolução de mérito.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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