STJAgInt no AREsp 3.004.021
Decisão da presidência: manutenção
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão da presidência
- Manutenção
- Responsabilidade civil
- Prestação de serviços odontológicos
- Reabilitação oral
- Falha no tratamento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REABILITAÇÃO ORAL. FALHA NO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais só é admitida em hipóteses excepcionais, quando a importância for fixada em patamares irrisórios ou exorbitantes, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, majorou a indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a extensão do dano (tratamento inexitoso por 6 anos, perda de qualidade de vida e perda óssea) e a capacidade econômica das partes.
3. O valor arbitrado não se mostra excessivo ou desproporcional diante das peculiaridades fáticas delineadas no acórdão recorrido, de modo que a pretensão de redução da verba indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.