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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.007.748

Julgamento extra petita: nulidade do acórdão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta que o recurso especial foi apreciado como se tratasse de caso distinto, relativo a atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado tratou de caso diverso ao discutido nos autos, configurando julgamento extra petita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao tratar de caso distinto ao discutido nos autos, configura julgamento extra petita, ensejando sua nulidade.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC.

6. O acórdão embargado tratou de caso distinto ao discutido nos autos, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

7. A nulidade do acórdão embargado é necessária para que sejam apreciados o recurso especial e o agravo em recurso especial apresentados pela parte embargante.

IV. Dispositivo Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando a apreciação do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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