STJAgInt no AREsp 2.894.021
Auto de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da parte agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Auto de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal da parte agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Rediscutir quem deu causa à demanda para fins de atribuição dos ônus da sucumbência enseja o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A reforma do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a ocorrência ou não de preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.