STJAgInt no REsp 2.267.468
Decisão de conversão do agravo em recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de conversão do agravo em recurso especial
- Insurgência voltada à admissibilidade do próprio agravo
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
- Não incidência da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ, por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente, admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.
2. A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.