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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.468

Decisão de conversão do agravo em recurso especial

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de conversão do agravo em recurso especial
  • Insurgência voltada à admissibilidade do próprio agravo
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
  • Não incidência da súmula 182/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ, por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente, admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.

2. A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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