STJAgInt no AREsp 3.072.962
Citação de pessoa jurídica estrangeira: representação no brasil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação de pessoa jurídica estrangeira
- Representação no brasil
- Interpretação extensiva
- Possibilidade
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ART. 75, X, DO CPC. REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que, havendo interpretação extensiva da norma inserida no art. 75, X, do CPC, é possível a concretização da citação de pessoa jurídica estrangeira por meio de empresa brasileira representante. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da atuação da recorrente como representante da empresa estrangeira no Brasil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza indevida inovação recursal. Precedentes.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.