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Jurisprudências

STJHC 1.049.276

Medidas socioeducativas: unificação de liberdade assistida e internação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Civil
  • Medidas socioeducativas
  • Unificação de liberdade assistida e internação
  • Absorção
  • Suspensão da execução da liberdade assistida
  • Ordem de ofício
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E INTERNAÇÃO. ABSORÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de adolescente contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, reformou decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude que havia unificado medidas socioeducativas e determinado o cumprimento de única medida de internação.

2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau, no processo de execução de medida socioeducativa, procedeu à unificação das medidas aplicadas ao paciente, com absorção da liberdade assistida pela internação. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de instrumento ministerial, afastou a unificação e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da internação.

3. Pedido. Na impetração, busca-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com a consequente absorção da liberdade assistida pela internação, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no acórdão que afastou a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da internação, à luz das regras da Lei 12.594/2012 e dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impugnando acórdão funciona como sucedâneo de recurso próprio e, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

6. O § 2º do art. 42 da Lei 12.594/2012 estabelece que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa, e o § 3º do mesmo artigo evidencia que a internação possui caráter mais abrangente, apto a englobar os fins pedagógicos das demais medidas.

7. A execução das medidas socioeducativas, diversamente da execução penal, não se orienta pela soma de sanções, mas pela unificação, em razão de sua finalidade pedagógica, motivo pelo qual o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 prevê que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.

8. Inexiste vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.

9. Reconhecida a possibilidade de unificação e absorção da liberdade assistida pela internação, configura constrangimento ilegal a decisão que suspende a execução da liberdade assistida sem proceder à unificação, impondo-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com absorção da liberdade assistida pela internação.

Tese de julgamento:

1. A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.

2. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.

3. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade no acórdão que disciplina a execução de medidas socioeducativas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.594/2012, arts. 42, § 2º e § 3º, e 45, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 961.681-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.

Tese

1. A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.

2. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.

3. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade no acórdão que disciplina a execução de medidas socioeducativas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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