STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.988.968
Previdência privada complementar: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o decisum anterior que dera parcial provimento a recurso especial para anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de sanar omissão quanto à tese de implemento das condições de elegibilidade para benefício de previdência complementar sob a égide de regulamento anterior àquele vigente na data da aposentadoria pelo regime geral.
II. Questão em discussão
2. Controverte-se, em sede de agravo interno, sobre a tempestividade do recurso, arguida em contraminuta o acerto da decisão monocrática que, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para análise de tese omitida.
III. Razões de decidir
3. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática de Relator em Tribunal Superior interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A jurisprudência que afasta o efeito interruptivo refere-se a hipóteses distintas da presente, notadamente a oposição de aclaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, o que não é o caso dos autos. Preliminar de intempestividade rejeitada.
4. O provimento jurisdicional que, instado a se manifestar sobre tese crucial para o deslinde da causa, limita-se a apresentar conclusão desvinculada dos fundamentos específicos articulados pela parte, incorre em omissão, violando o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e o art. 1.022 do mesmo diploma.
5. No caso, a decisão agravada constatou que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou o argumento central do autor, qual seja, o de que teria implementado os requisitos para o benefício complementar, consistentes em 10 anos de serviço como sócio fundador e 24 contribuições mensais, sob a vigência do Regulamento de 1975, antes da alteração prejudicial de 1985, independentemente da data de sua aposentadoria pelo regime geral. A Corte a quo apenas afirmou que a elegibilidade se deu com a aposentadoria em 1993, sem analisar as premissas fáticas e jurídicas da tese do autor, configurando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A manutenção da decisão que determina o retorno dos autos à origem para sanar a omissão é medida que se impõe, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional e evitar a supressão de instância, não cabendo a esta Corte Superior a análise originária de matéria fático-probatória e de cláusulas regulamentares, em observância aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
8. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática de Relator em Tribunal Superior interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC. 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese fundamental ao deslinde da controvérsia, ainda que se apresente uma conclusão sobre a matéria, se esta não estiver amparada na análise específica dos argumentos e das provas invocados pela parte."
9. Dispositivos relevantes citados: Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Tese
"1. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática de Relator em Tribunal Superior interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC. 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese fundamental ao deslinde da controvérsia, ainda que se apresente uma conclusão sobre a matéria, se esta não estiver amparada na análise específica dos argumentos e das provas invocados pela parte."
9. Dispositivos relevantes citados: Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.