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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.064

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL.

1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, se o prazo trienal previsto na legislação cambial ou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, razão pela qual se aplica a orientação sumulada de que o recurso especial é inviável para afastar entendimento alinhado à jurisprudência dominante. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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