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Jurisprudências

STJREsp 2.240.917

Contrato de compra e venda de debêntures a prazo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de compra e venda de debêntures a prazo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Decisão surpresa
  • Não ocorrência
  • Liquidação extrajudicial

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES A PRAZO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS DEBÊNTURES. VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pelas partes.

2. A vedação prevista no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 não incide na hipótese dos autos, pois não há crédito a ser habilitado na liquidação extrajudicial.

3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da produção da prova pericial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Inexiste decisão surpresa quando o fundamento adotado pelo julgador decorre de cláusula contratual expressa debatida pelas partes durante a instrução processual.

5. A revisão do entendimento da Corte local acerca da inexistência de transferência da propriedade das debêntures e da necessidade de sua devolução para a vendedora demandaria a interpretação dos contratos firmados entre as partes, incidindo, no ponto, a Súmula nº 5/STJ.

6. A privação da utilização das debêntures configurou prejuízo que autoriza a perda das parcelas pagas a título de perdas e danos.

7. O acolhimento do pedido alternativo formulado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois representa, na hipótese, a integral satisfação da pretensão deduzida em juízo.

8. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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