STJEDcl no AREsp 3.067.134
Cerceamento de defesa: sustentação oral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Sustentação oral
- Decisão surpresa
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO SURPRESA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento da responsabilidade do hospital à luz do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento conjunto do agravo em recurso especial e do recurso especial, sem autuação prévia e sem sustentação oral, em afronta ao art. 1.042, § 5º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ; e (ii) saber se houve decisão surpresa vedada pelo art. 9 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as razões dos embargos revelam inconformismo com a forma de processamento e julgamento, sem apontar vício integrativo no conteúdo do acórdão.
5. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente as teses do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício sanável na via integrativa do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a parte alega cerceamento de defesa pela forma de julgamento, sem indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à declaração de nulidade processual, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 1.022, 1.026 § 2º e 1.042 § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, d; Lei n. 8.078/1990, art. 14
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando a parte alega cerceamento de defesa pela forma de julgamento, sem indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à declaração de nulidade processual, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.