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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.052.396

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório, diante de controvérsia sobre preclusão e atos de nomeação de curador especial no contexto de conflito de interesses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de preclusão dos arts. 505 e 507 do CPC, sustentada como matéria exclusivamente jurídica, dissociada de reexame probatório; e (ii) saber se houve contradição ao qualificar como fático-probatória a controvérsia de direito sobre preclusão, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e obstando o exame da tese processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois a tese de preclusão fundada nos arts. 505 e 507 do CPC foi examinada sob o enfoque da inviabilidade de conhecimento na via especial, por depender do reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.

5. Não há contradição, porque a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta, de forma lógica e coerente, a conclusão pelo não conhecimento da tese processual na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta devidamente a tese recursal. 2. Não se verifica contradição quando a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta a conclusão adotada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505, 507, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta devidamente a tese recursal. 2. Não se verifica contradição quando a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta a conclusão adotada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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