STJEDcl no AREsp 3.052.396
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório, diante de controvérsia sobre preclusão e atos de nomeação de curador especial no contexto de conflito de interesses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de preclusão dos arts. 505 e 507 do CPC, sustentada como matéria exclusivamente jurídica, dissociada de reexame probatório; e (ii) saber se houve contradição ao qualificar como fático-probatória a controvérsia de direito sobre preclusão, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e obstando o exame da tese processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois a tese de preclusão fundada nos arts. 505 e 507 do CPC foi examinada sob o enfoque da inviabilidade de conhecimento na via especial, por depender do reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
5. Não há contradição, porque a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta, de forma lógica e coerente, a conclusão pelo não conhecimento da tese processual na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta devidamente a tese recursal. 2. Não se verifica contradição quando a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta a conclusão adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505, 507, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta devidamente a tese recursal. 2. Não se verifica contradição quando a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta a conclusão adotada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.