STJEDcl no AgRg no REsp 2.188.777
Cerceamento de defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Cerceamento de defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Na espécie, a defesa requereu que o julgamento fosse feito na modalidade presencial/síncrona. Ocorre que embora o julgamento tenha ocorrido em sessão presencial, não foi observada a inclusão do recurso em mesa para o julgamento ocorrido em 17.6.2025, violando o princípio da não surpresa.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do agravo regimental efetuado em 17.6.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.