STJAgInt no AREsp 2.995.276
Execução de título extrajudicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.I INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A parte agravante deve refutar o óbice das Súmulas 283 e 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do acórdão originário e de que forma teria impugnado todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações.
2. Tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
3. Não havendo impugnação específica aos fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade , incide a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.