STJAREsp 2.322.518
Previdência privada: migração de plano de benefícios
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Migração de plano de benefícios
- Falecimento antes da data efetiva
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. FALECIMENTO ANTES DA DATA EFETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fundamentação do acórdão foi considerada suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC/2015.
2. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental foi considerado suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção de prova oral.
3. A opção pela migração ao plano FBPREV III não produziu efeitos jurídicos, pois o falecimento do participante ocorreu antes da data efetiva do plano, conforme previsto no regulamento e no termo de migração.
4. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois a análise da documentação apresentada já era de conhecimento da parte autora, não havendo violação ao art. 10 do CPC/2015.
5. A reforma do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.
6. Os dispositivos legais invocados pelas recorrentes não possuem conteúdo normativo suficiente para resolver a controvérsia, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
7. A alegação de violação aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 109/2001 foi considerada incompreensível, pois o acórdão fundamentou-se no regulamento da entidade de previdência privada, que não afeta o equilíbrio econômico-financeiro.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.