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Jurisprudências

STJREsp 2.155.304

Cancelamento de hipoteca em imóvel comercial: aplicabilidade da súmula n. 308 do STJ e direito de sequela

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Imobiliário
  • Cancelamento de hipoteca em imóvel comercial
  • Aplicabilidade da súmula n. 308 do STJ e direito de sequela
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL COMERCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ E DIREITO DE SEQUELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, cancelou hipoteca, aplicando a Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários com base na causalidade.

2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre cancelamento de hipoteca gravada em favor de instituição financeira e adjudicação compulsória do imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 308 do STJ para sala comercial e condenou a parte autora a honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para cancelar a hipoteca com fundamento na Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários de 10% do valor da causa, a serem pagos pela construtora. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 1.419 do CC assegura o direito de sequela do credor hipotecário, com inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ a imóvel comercial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a extensão da Súmula n. 308 do STJ, a boa-fé do adquirente e os ônus sucumbenciais.

7. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, devendo prevalecer o direito de sequela do credor hipotecário, assegurado pelo art. 1.419 do CC.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas à luz dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, prevalecendo o direito de sequela do credor hipotecário, previsto no art. 1.419 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV; CC, art. 1.419; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.516.922/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.570/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas à luz dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, prevalecendo o direito de sequela do credor hipotecário, previsto no art. 1.419 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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