Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que não deveriam incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso conteste de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 15.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso conteste de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.