STJAREsp 2.953.407
Atraso em obras de infraestrutura: alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Atraso em obras de infraestrutura
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Omissão inexistente
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por atraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente sustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do julgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração; (ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as questões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas, desacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal prescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação específica apta a superar os óbices de admissibilidade.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento contratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.