STJAgInt no AREsp 3.252.960
Execução: penhora de imóveis
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóveis
- Ordem legal de preferência
- Menor onerosidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de forma suficiente o pedido de justiça gratuita, já decidido anteriormente e irrecorrido, com recolhimento do preparo. Quanto à Lei 14.181/2021, a omissão não foi alegada nos embargos de declaração, e o tema não foi apreciado, ausente prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegação de excesso de penhora é prematura antes da avaliação dos bens (CPC, art. 874, I) e carece de prova de que os quatro lotes urbanos excedem o débito exequendo. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não é absoluto e deve ser conciliado com a efetividade da execução e o interesse do credor (CPC, art. 797).
3. Não há afronta à ordem do art. 835 do CPC, que não é absoluta, especialmente porque houve tentativas infrutíferas de constrição de bens e valores prioritários mediante SISBAJUD e RENAJUD, legitimando a penhora dos imóveis como medida adequada e eficaz.
4. A modificação do entendimento quanto à suficiência dos bens penhorados, à existência de excesso ou à observância da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça não afronta os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a matéria foi decidida em momento anterior e não foi objeto de recurso, inexistindo omissão a ser suprida.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.