Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não foram apontados vícios no acórdão impugnado, no qual se concluiu pela correta incidência da Súmula n. 231 do STJ e pela existência de fundamentação adequada para o aumento na terceira fase da dosimetria, ressaltando, ainda, a ausência de prova pré-constituída e a não juntada da íntegra do acórdão de apelação e da sentença condenatória, ônus da parte impetrante.
3. Ainda que tenham sido solicitadas informações ao Tribunal de origem, as peças ausentes não foram remetidas, circunstância que não afasta a responsabilidade da parte pela completa instrução do habeas corpus.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.