STJEDcl no AREsp 3.116.682
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre ausência absoluta de impugnação específica e impugnação reputada insuficiente; (ii) saber se há omissão quanto à indicação concreta de quais premissas fáticas e cláusulas contratuais demandariam reexame e por que a controvérsia não poderia ser apreciada sob enfoque jurídico; (iii) saber se há omissão quanto à individualização dos fundamentos que permaneceram sem impugnação e da forma específica da deficiência recursal; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de alegações genéricas de inexistência de reexame probatório e a conclusão pela ausência de impugnação específica; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é necessário o prequestionamento dos dispositivos legais arrolados; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão e contradição, pois o voto reconhece alegações genéricas e conclui, de modo coerente, pela ausência de impugnação específica apta a afastar os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão apresenta fundamentos claros e suficientes sobre a dialeticidade do agravo e a deficiência das razões recursais.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e contradição quando o acórdão embargado reconhece alegações genéricas e conclui pela ausência de impugnação específica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado expõe fundamentos claros e suficientes sobre a dialeticidade e os óbices aplicados. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, 1.022, I e II, 1.023 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, arts. 6º, 14, 47 e 51, caput, IV, § 1º, II e III; CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão e contradição quando o acórdão embargado reconhece alegações genéricas e conclui pela ausência de impugnação específica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado expõe fundamentos claros e suficientes sobre a dialeticidade e os óbices aplicados. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.