STJAREsp 2.647.811
Arrendamento rural e manutenção de posse: prorrogação automática por ausência de notificação prévia de seis meses
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Civil
- Arrendamento rural e manutenção de posse
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Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL E MANUTENÇÃO DE POSSE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SEIS MESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos legais, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e simples transcrição de ementas sem comprovação da divergência.
2. A controvérsia trata de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos fundada em arrendamento rural, com pedido de reconhecimento de prorrogação automática do contrato por notificação intempestiva quanto ao desinteresse na renovação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prorrogação automática do contrato de arrendamento rural, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil pela admissão de prorrogação automática apesar de cláusula com termo final e ciência de desocupação; (ii) saber se houve violação do art. 92 da Lei n. 4.504/1964 pela aplicação da proteção do Estatuto da Terra fora do perfil legal de parte vulnerável; (iii) saber se houve violação dos arts. 8, 12, IV, e 38 do Decreto n. 59.566/1966 por ausência de exploração direta e familiar e de proteção a cultivador direto e pessoal; (iv) saber se houve violação do art. 13, V, da Lei n. 4.947/1966 por indevida extensão da proteção ao cultivador direto e pessoal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prorrogação automática do contrato e à necessidade de notificação prévia de seis meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Estatuto da Terra, art. 95, IV e V, impõe notificação do arrendatário seis meses antes do término do contrato, sob pena de renovação automática; a ausência de notificação tempestiva acarreta a prorrogação do ajuste. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para negar provimento ao recurso especial e obstar o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio.
7. Rever as premissas fática-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido esbaram no óbice das Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prorrogação automática do contrato de arrendamento rural por ausência de notificação prévia de seis meses, nos termos do art. 95, IV e V, da Lei n. 4.504/1964. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.504/1964, arts. 92, 95, IV e V; CC, art. 422; Decreto n. 59.566/1966, arts. 8, 12, IV e 38; Lei n. 4.947/1966, art. 13, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prorrogação automática do contrato de arrendamento rural por ausência de notificação prévia de seis meses, nos termos do art. 95, IV e V, da Lei n. 4.504/1964. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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