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Jurisprudências

STJAREsp 2.896.861

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade passiva da corretora
  • Teoria da asserção
  • Enriquecimento ilícito
  • Inocorrência, na espécie
  • Venda de título a non domino
  • Honorários de sucumbência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do recorrido.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício.

4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo, pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial, justificando sua responsabilização.

5. O enriquecimento ilícito do recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora reconhecida no julgado, não foi dialeticamente enfrentada, atraindo também o enunciado da Súmula n. 283 do STF.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FUNDO BRASIL RF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, §1º, IV, DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, V, A, E 55, § 1º, DO CPC POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 884, 885 E 368 DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ARTS. 915 DO CPC E 17 DO DECRETO Nº 57.663/66. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 187 DO CC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve erro ao não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo; (iii) houve enriquecimento ilícito do autor ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos pelo FUNDO BRASIL RF; (iv) houve erro ao não aplicar os artigos 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66; (v) houve erro ao fixar honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A alegação de prejudicialidade externa e conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo foi afastada, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, conforme análise do acórdão recorrido.

5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada, pois não há nos autos registro de autorização expressa para a alienação do título e tão pouco de eventual repasse feito ao autor, caracterizando venda a non domino.

6. A aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé que adquire um título nominativo, como o CDB, é questionável, especialmente quando há um vício de nulidade decorrente da incapacidade subjetiva do alienante, pois a venda de um bem por quem não é proprietário viola o princípio grave do negócio jurídico, o do objeto possível e lícito, conforme o art. 104, II do Código Civil, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui.

7. No caso concreto, de todo modo, a inoponibilidade de exceções pessoais foi afastada, pois o adquirente que se diz "terceiro" não pode alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob a gestão da mesma entidade que praticou a fraude. Súmula n. 7 do STJ.

8. Embora o provimento jurisdicional seja declaratório, o acórdão ressaltou a viabilidade da mensuração do proveito econômico e a obrigatoriedade da aplicação da ordem legal prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, restringindo o uso do valor da causa à ausência de aferição do benefício econômico e preservando a regra natural do arbitramento.

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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