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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.544.658

Premissa fática equivocada: crédito privilegiado

Relator(a): Humberto Martins

  • Premissa fática equivocada
  • Crédito privilegiado
  • Preferência ao crédito ordinário
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.

1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.

2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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