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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.989.590

Negativa de prestação jurisdicional: inconformismo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O recurso especial inadmitido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal de origem corrigiu erro material para determinar o prosseguimento da execução com base no último cálculo pericial homologado, reputando superado valor anteriormente indicado e mantendo a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. Saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem examinou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia relativa ao cumprimento de sentença, corrigindo erro material da decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo pericial homologado, bem como mantendo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o que afasta a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

6. Verifica-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de vício de fundamentação, busca, na realidade, reexaminar a correção do cálculo pericial, a definição do valor efetivamente devido e a própria incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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