STJEDcl no AREsp 2.805.712
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Prescrição intercorrente
- Aplicação no tempo
- Inércia não configurada
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO NO TEMPO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, a tese de aplicação no tempo do art. 921, § 4º, do CPC. O aresto assentou expressamente que, seja sob a égide da redação original (que exigia demonstração de inércia), seja sob a novel sistemática da Lei 14.195/2021 (cujo prazo se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera), não decorreu lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente.
3. A pretensão de rever a premissa firmada nas instâncias ordinárias, de que as diligências requeridas pela credora não configuraram desídia ou inércia, mas efetiva busca pela satisfação do crédito, para qualificá-las como "meros atos formais", demandaria o inarredável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.