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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.245.298

Prescrição intercorrente: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e a citação por edital sem ato eficaz interruptivo ou suspensivo; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer necessidade de valorar a efetividade dos atos e, simultaneamente, impedir o exame por óbice fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre prescrição intercorrente, regime jurídico aplicável e diligências do exequente.

5. Inexistente omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a decisão embargada consignou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese recursal.

6. Não há contradição interna, porque a fundamentação apresenta coerência lógica ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A insurgência revela inconformismo com o resultado e busca rediscutir o mérito por via integrativa, o que é incompatível com o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada motiva a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste contradição interna quando a decisão apresenta premissas e conclusão harmônicas sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação de óbice sumular."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 1.022 II, e 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada motiva a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste contradição interna quando a decisão apresenta premissas e conclusão harmônicas sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação de óbice sumular."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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