STJAgInt no AREsp 2.945.998
Prequestionamento: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024 foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e que a controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o contrato de seguro.
3. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice, ignorando o pagamento administrativo, e que a indenização por danos morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Sustenta ainda que a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.
4. Nas contrarrazões, os agravados defendem a ausência de dialeticidade específica no agravo interno e sustentam que a decisão monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da aplicação da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se a condenação ultrapassou os limites da apólice e se a indenização por danos morais foi indevidamente fixada; e (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.
III. Razões de decidir
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
7. A análise da necessidade de dedução de valores pagos administrativamente e da configuração de danos morais demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois o percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de provas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de provas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.