STJAgInt no AREsp 3.179.509
Atraso na entrega de imóvel: lucros cessantes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Lucros cessantes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Insuficiência de fundamentação
- Culpa pelo atraso e responsabilização pelos danos causados
- Prejudicialidade da divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CULPA PELO ATRASO E RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF, 7 e 518/STJ, e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em demanda originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na entrega de imóvel, lucros cessantes e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e suficiente a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se há prequestionamento dos dispositivos do CPC, da LINDB e do CC indicados; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ); e (iv) saber se a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 resta prejudicada quando o recurso não é conhecido pela alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade e sem demonstração da relevância da tese para alteração do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Não houve efetivo debate, pela Corte local, acerca das teses de: (i) impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; (ii) impossibilidade de presunção de danos morais por mero inadimplemento contratual; (iii) aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros e, (iv) impossibilidade de incidência de juros sobre a multa contratual, circunstância que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
5. A pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à culpa pelo atraso na entrega da obra e a consequente responsabilização pelos danos causados, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Incidente o óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.