STJAgInt no AREsp 3.053.977
Fundamentação suficiente: prequestionamento e prequestionamento ficto
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação suficiente
- Prequestionamento e prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts. 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional.
6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por analogia, no âmbito do recurso especial.
8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo.
9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.