STJEDcl no AREsp 3.090.977
Alegação de omissão e "erro de enquadramento": pretensão de revisão da conclusão do julgado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e "erro de enquadramento"
- Pretensão de revisão da conclusão do julgado
- Inviabilidade
- Inexistência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E "ERRO DE ENQUADRAMENTO". PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. OMISSÃO E "ERRO DE ENQUADRAMENTO" NA DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado adota fundamentação expressa acerca do óbice ao conhecimento do recurso especial, ainda que o embargante discorde do enquadramento jurídico conferido à controvérsia, circunstância que, por si só, não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.