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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.156.944

Correção monetária mensal: óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices, ao argumento de que basta a requalificação jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido para aferir a violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e 51, IV do CDC, para que seja reconhecida a nulidade da prorrogação artificial do contrato que ensejou a ilegal correção monetária mensal sobre os valores do contrato. Alega, ainda, que a decisão agravada foi omissa quanto ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC), que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado e que deve ser aplicada a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), por não reclamar reexame de prova.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e arts. 6º, III, e 31, art. 42, parágrafo único, 51, IV do CDC, ao não se reconhecer a inobservância do dever de informação pela recorrida na contratação, tampouco a nulidade da prorrogação artificial do contrato que ensejou a correção monetária mensal sobre os valores do contrato, nem impor a repetição em dobro das quantias indevidamente pagas.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo e conhecido, mas o recurso especial não pode ser conhecido, pois o afastamento das premissas do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a periodicidade mensal da correção monetária em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004, sendo nula a cláusula contratual com tal previsão, impondo-se a aplicação da correção anual para evitar enriquecimento sem causa. (AREsp n. 2.607.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJen de 19/12/2025) .

6. Na espécie, o Tribunal de origem, ao fazer a distinção do caso concreto em relação à jurisprudência, concluiu que não houve a inclusão de parcela com valor irrisório nem tentativa de burla às regras estabelecidas nos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004, uma vez que não se constatou lapso temporal significativo entre a penúltima e a última parcela e que o valor desta (última parcela) representaria mais de 50% do valor global do contrato. Revisar essas conclusões esbarra na Súmula n. 5/STJ e 7/STJ.

7. Em relação à alegação de violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC) e ao pedido de aplicação da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), as questões não podem ser objeto de apreciação nessa sede recursal, considerando que, além da necessidade de revisão das cláusulas contratuais, não foram objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, atraindo respectivamente as Súmulas n. 5/STJ e n. 211/STJ.

8. O reconhecimento de que o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, afasta a ocorrência de vício no acórdão recorrido, o que inviabiliza o prequestionamento ficto e mantém hígido o óbice da Súmula n. 211/STJ.

9. Com a inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a apreciação da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada, nos termos do entendimento dessa Corte Superior:

10. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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