Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.959

Execução: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Civil
  • Execução
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Fundamentação inidônea
  • Prescindibilidade
  • Gravidade abstrata dos delitos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCINDIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FALTAS ANTIGAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devam ser aplicadas retroativamente (decisões monocráticas nesse sentido: HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/202), não impedem que seja determinada a referida perícia para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. Desse modo, entende-se que a determinação de realização do exame criminológico deve ser pautada no histórico prisional do apenado, com a demonstração concreta de atos desabonadores ocorridos no curso da execução penal.

2. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado. Na hipótese, a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, a longa pena a cumprir e a prática de faltas graves antigas e já reabilitadas (duas em 2013 e uma em 2017) não devem ser consideradas para justificar a realização do exame criminológico. Assim, o Juízo da Execução deve analisar o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico.

3. Agravo regimental do Ministéri o Público do Estado de São Paulo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.