STJAgInt no AREsp 3.135.552
Representação processual: ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimentos
- Intimação para regularização não atendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GERBERA INCORPORADORA LTDA, MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração válida e cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso dirigido ao STJ quando ausente a comprovação regular da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto por advogado sem procuração válida nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115/STJ.
4. A parte recorrente, embora intimada para regularizar a representação processual, não promoveu o saneamento do vício no prazo legal, incidindo o art. 76, § 2º, I, do CPC.
5. A simples juntada de documentos sem identificação dos outorgantes e sem comprovação de poderes de representação das pessoas jurídicas não supre a irregularidade processual.
6. A cadeia de representação processual deve ser completa e válida desde a interposição do recurso, sendo insuficiente eventual regularização extemporânea.
7. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas quando oportunizada a regularização e não atendida pela parte.
8. Mantém-se a decisão agravada por ausência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.