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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.932

Gratuidade da justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O acórdão estadual indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, registrando renda mensal aproximada elevada e a existência de bens e investimentos, sendo que o agravante, no seu recurso, sustenta a aplicação da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre os requisitos da gratuidade de justiça sem incidir em vedado reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

4. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça, baseado em avaliação da situação econômica a partir dos elementos probatórios dos autos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com fundamento nos elementos do processo, não se configurando matéria exclusivamente de direito em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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