STJAgInt no AREsp 2.674.455
Honorários advocatícios: impossibilidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Impossibilidade
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO EM OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão proferida no REsp 1973405/RJ não facultou à Corte de origem o exercício do juízo de retratação, mas expressamente determinou nova fixação da verba honorária em favor da parte ora recorrida, em conformidade ao quanto firmado no Tema 1.076/STJ.
3. Cabia à Fazenda Nacional, naqueles autos, impugnar o decisum como entendesse adequado, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Assim, a determinação transitou em julgado, de modo que, retornando os autos para novo exame pelo colegiado regional, este, em observância à determinação desta Corte Superior, reanalisou a controvérsia e promoveu o arbitramento honorário contra o qual se insurge o Fisco no presente recurso.
4. É inadequada a via eleita para discussão da verba honorária fixada no caso. A recorrente, em verdade, está a utilizar deste segundo recurso especial para rediscutir matéria já analisada, decidida e alcançada pela definitividade nos autos do REsp 1973405/RJ, em que evidenciado o trânsito em julgado da questão.
5. O reconhecimento de repercussão geral nos autos do RE 1412069 pelo STF - que está a examinar no Tema 1255 a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." - não tem o condão de impor o sobrestamento dos presentes autos, porquanto a questão a ser decidida no momento não é propriamente o critério de fixação da verba honorária discutida, mas a obediência ou não à coisa julgada.
6. O argumento trazido no presente agravo interno no sentido de que não há falar em coisa julgada porque o comando que transita em julgado é a determinação de um novo arbitramento e não o critério de cálculo em si, além de equivocado, não deve ser considerado, pois caracteriza indevida inovação recursal.
7. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/6/2023.)
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.