STJAgInt no REsp 2.151.089
Pleito relativo à concessão de aposentadoria: período especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Pleito relativo à concessão de aposentadoria
- Período especial
- Coisa julgada
- Alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 283/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se "deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que "o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período"; bem como de que "a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001" (e-STJ, fl. 583) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.