STJAgInt no AREsp 2.894.583
Interrupção da prescrição: despacho citatório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupção da prescrição
- Despacho citatório
- Providências necessárias
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática apta a demonstrar dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, alegando que adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concluiu que a interrupção da prescrição não ocorreu, pois a parte autora não promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual, deixando de adotar as providências necessárias para viabilizá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que ordena a citação é suficiente para interromper a prescrição, mesmo quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O despacho citatório não interrompe o prazo prescricional quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise da interrupção da prescrição no caso concreto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando a análise de eventual dissídio jurisprudencial.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:"1. O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo e na forma da lei processual. 2. A análise da interrupção da prescrição que dependa de reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.981/SE, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/5/2022.
Tese
"1. O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo e na forma da lei processual. 2. A análise da interrupção da prescrição que dependa de reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.