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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.989.480

Cláusula penal: ônus sucumbencial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Cláusula penal
  • Ônus sucumbencial
  • Omissão
  • Revaloração jurídica dos fatos
  • Pretensão de reexame da controvérsia
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO FUNDAMENTO ADOTADO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INTUITO INFRINGENTE. ART. 1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada no julgado.

3. O acórdão embargado consignou que a revisão da conclusão acerca da extensão da sucumbência exigiria reexame do conteúdo da demanda, do alcance econômico da condenação e da valoração do conjunto probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. A alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos traduz inconformismo com a fundamentação adotada e busca rediscutir matéria já apreciada.

5. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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