STJAgInt no AREsp 3.088.149
Acidente de trânsito: colisão de motocicleta contra portão de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Acidente de trânsito
- Colisão de motocicleta contra portão de imóvel
- Responsabilidade civil
- Alegação de ilegitimidade passiva
- Alienação por escritura não levada a registro
- Premissas fáticas assentadas na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA CONTRA PORTÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO POR ESCRITURA NÃO LEVADA A REGISTRO. ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem (AgInt no AREsp n. 2.095.388/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de que, à míngua de registro do título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, sendo que a infirmação dessa premissa, somada à reanálise da preclusão da culpa e da extensão dos danos materiais, morais e estéticos, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada por incidência da Súmula 7/STJ, óbice que prejudica igualmente o exame do dissídio pretoriano por falta de similitude fática.
3. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é admissível, na via do recurso especial, quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, com flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipótese que não se configura no caso, em que fixada a quantia de R$ 30.000,00 considerada a gravidade das lesões e a limitação funcional reconhecida pela origem. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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