STJEDcl no AREsp 2.439.446
Alegada omissão por premissa fática equivocada: fundamentação suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão por premissa fática equivocada
- Fundamentação suficiente
- Impropriedade do uso dos declaratórios para rediscutir o mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 5/STJ). ART. 932, III, DO CPC. IMPROPRIEDADE DO USO DOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à inadmissibilidade e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão por premissa fática equivocada sobre a impugnação específica dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve omissão sobre a incidência da Súmula 5/STJ; (iii) ocorreu equívoco na suposta exigência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade e evidencia a falta de impugnação específica a fundamento autônomo bastante (Súmula 5/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.