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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.097.163

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Nos aclaratórios, a Embargante aponta omissão e busca combater os fundamentos da decisão agravada, repisando as alegações do agravo interno e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, em acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ por inobservância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Inexistem vícios na decisão embargada, que está devidamente fundamentada e explicitou as razões da manutenção do óbice sumular, apenas não se adotando as teses da Embargante.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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