STJAgInt no AREsp 2.793.573
Prescrição das sanções: prosseguimento da ação para fins de ressarcimento ao erário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição das sanções
- Prosseguimento da ação para fins de ressarcimento ao erário
- Decisão fundamentada
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Sistema s
- Natureza pública do patrimônio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA S. NATUREZA PÚBLICA DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, declaro-se prescrita a pretensão de aplicação das penas da Lei n. 8.429/1992 e se manteve o prosseguimento da ação quanto ao ressarcimento do dano ao erário. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido
II - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp n. 885.963/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: REsp n. 1.676.554/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.549/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017
IV - O aresto impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal da Cidadania, tanto em relação à legitimidade dos gestores do "Sistema S" para figurarem no polo passivo de ACP por ato de improbidade administrativa quanto à natureza pública do patrimônio das entidades que compõem o referido "Sistema S". Nesse sentido: (REsp n. 1.588.251/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.);(REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021.);(AgInt no CC n. 176.766/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.); (AgInt no AREsp n. 1.194.644/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.