STFRcl 77.097 AgR
Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADIS 3311, 4613 e 5631. APLICAÇÃO A ACÓRDÃO DO STJ SOBRE ABUSIVIDADE DE PUBLICIDADE VOLTADA A CRIANÇAS. INVIABILIDADE. INTRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato reclamado que entendeu abusiva a publicidade voltada a crianças, não obstante o julgamento das ADIs 3311, 4613 e 5631, que versam sobre a constitucionalidade de restrições a veiculações de publicidade.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a incidência do quanto decidido nas ADIs 3311, 4613 e 5631 ao caso concreto.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Inadmissível reclamação não pautada no dispositivo do paradigma, mas em sua fundamentação. Intranscendência dos motivos determinantes.
4. Inadmissível reclamação em que inexista aderência estrita entre o caso reclamado e o paradigma.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.