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Jurisprudências

STFRcl 77.097 AgR

Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADIS 3311, 4613 e 5631. APLICAÇÃO A ACÓRDÃO DO STJ SOBRE ABUSIVIDADE DE PUBLICIDADE VOLTADA A CRIANÇAS. INVIABILIDADE. INTRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Ato reclamado que entendeu abusiva a publicidade voltada a crianças, não obstante o julgamento das ADIs 3311, 4613 e 5631, que versam sobre a constitucionalidade de restrições a veiculações de publicidade.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a incidência do quanto decidido nas ADIs 3311, 4613 e 5631 ao caso concreto.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Inadmissível reclamação não pautada no dispositivo do paradigma, mas em sua fundamentação. Intranscendência dos motivos determinantes.

4. Inadmissível reclamação em que inexista aderência estrita entre o caso reclamado e o paradigma.

IV - DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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