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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.142.539

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado
  • Erro grosseiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL UTILIZADO PARA ALAGAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado

2. O julgado anterior, proferido em sede de agravo regimental, não padece de nenhum vício autorizativo do presente recurso, isso porque sequer foi conhecido, porquanto configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições no julgado, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

4. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes.

5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).

6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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