STJEDcl no REsp 2.261.884
Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA N. 1.099. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para a restituição da comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio com o REsp n. 2.023.670/SP; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de responsabilidade pela infraestrutura do loteamento e a condição de mera revendedora; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ, em sintonia com o Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c.
5. Inexiste omissão sobre responsabilidade pela infraestrutura, condição de revendedora, inaplicabilidade do CDC e da Súmula n. 543, porque a decisão delimitou a controvérsia à prescrição da restituição da corretagem e ao dissídio correlato, obstando o exame das demais questões pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, pois o dissídio restou prejudicado diante da adequação do acórdão de origem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n.
83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n.
83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.