STJAgInt no REsp 2.204.618
Acórdão do tribunal de origem: omissão e falta de fundamentos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão do tribunal de origem
- Omissão e falta de fundamentos
- Provas
- Livre apreciação pelo julgador
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é omisso e nem desfundamentado o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada.
2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao conduzir a fase instrutória do processo, avaliar as evidências de forma independente, sem se limitar à prova pericial, devendo justificar as razões de sua convicção. Chegar a uma conclusão diversa daquela encontrada pela instância originária demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.