STJAgInt no AREsp 2.928.693
Cobrança vexatória: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança vexatória
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral e afastou a alegação de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são considerados suficientes para o deslinde da controvérsia.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base nas provas e alegações contidas nos autos, concluíram que a prova oral requerida não seria capaz de alterar o resultado do julgamento. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.