STJAgInt no AREsp 2.542.916
Desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre.
2. A controvérsia envolve a negativa de processamento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclusão do Tribunal de origem pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem concluiu, com base na prova, pela inexistência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, afastando dissolução irregular e grupo econômico de fato, e reconheceu vínculo trabalhista demonstrado por CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) examinar se a análise da tese de dissolução irregular da sociedade e de grupo econômico de fato demanda reexame de provas; e (iii) definir se a valoração da CTPS como prova de vínculo empregatício poderia ser revista na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para modificar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o órgão julgador não deve rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
7. A desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente afastada, já que o acórdão estadual formou convencimento pela inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com base nas provas.
8. A conclusão de que a relação era trabalhista, comprovada por CTPS, afasta a tese de sócio oculto e grupo econômico de fato, não sendo possível sua revisão sem revolver provas.
9. Mantém-se a decisão monocrática, por aplicar corretamente os óbices inerentes ao recurso especial, rejeitando o pedido de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, sem examinar individualmente cada argumento, apresenta fundamentação suficiente para resolver a lide. 3. Afastada a desconsideração da personalidade jurídica quando o acórdão de origem, soberano na análise da prova, conclui pela inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 489, 1.022; CC, art. 50; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.215.861/DF.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, sem examinar individualmente cada argumento, apresenta fundamentação suficiente para resolver a lide. 3. Afastada a desconsideração da personalidade jurídica quando o acórdão de origem, soberano na análise da prova, conclui pela inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.